Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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0531496-79.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jorge Luis Teles Mota Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Cristiano Ferreira Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531496-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIS TELES MOTA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. LEI 7.145/1997 DE EFEITOS CONCRETOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito quanto à reimplantação da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). II. A Seção Cível de Direito Público deste e. Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3), fixou entendimento acerca da natureza do ato de supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) pela Lei nº. 7.145/1997, como sendo ato único de efeitos concretos. III. Com efeito, deve-se reconhecer a existência de identidade entre a causa de pedir desta demanda e o decidido no IRDR supramencionado, por se tratarem de gratificações extintas pela mesma Lei, razão porque o entendimento manifestado no IRDR é plenamente aplicável ao caso em exame. A supressão da GFPM, assim como da GHPM, pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997 configura ato de efeito concreto, não constituindo, portanto obrigação de trato sucessivo. IV. Decorrido mais de cinco anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação em 29 de maio de 2017, considera-se prescrito o próprio fundo de direito. V. Não há que se falar em afronta a direito adquirido, pois sedimentado o entendimento acerca da inexistência de direito à imutabilidade do regime jurídico pelo servidor público. IV. Recurso de apelação não improvido. Majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), mantendo-se a exigibilidade suspensa por se tratarem de recorrentes beneficiários da gratuidade judiciária.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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