Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8020979-26.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Tassio Pierre De Santana Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:BA51866-A) Agravado: Rosivania Santos Advogado: Blanda Vieira Da Silva (OAB:SE11144) Advogado: Mellissa Lorena Souza Andrade (OAB:SE12133) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020979-26.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TASSIO PIERRE DE SANTANA Advogado(s): MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA AGRAVADO: ROSIVANIA SANTOS Advogado(s):BLANDA VIEIRA DA SILVA, MELLISSA LORENA SOUZA ANDRADE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REPAROS EM IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA I – Quanto à probabilidade do direito, a agravada trouxe aos autos, consoante juntada de laudo pericial, evidências dos graves problemas estruturais que surgiram em seu imóvel, que comprometem a segurança e a habitabilidade, menos de um ano após a entrega das chaves. II - No que diz respeito ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, visto que ficou claro que os problemas estruturais do imóvel comprometem a segurança dos moradores, fato que pode gerar danos graves e de difícil reparação, caso as medidas reparatórias não sejam prontamente adotadas. III - Inexiste a irreversibilidade da medida, vez que na hipótese de ficar comprovado que a construtora não deu causa aos problemas de edificação do imóvel em questão, pode esta pleitear em ação própria o ressarcimento do valor investido no reparo. IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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