Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA A POSSE. CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI ETAPA DO CERTAME. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para autorizar a inclusão do candidato em final de fila no concurso público regido pelo Edital nº 1 – Soldado CBMPR 2025, independentemente da apresentação imediata do diploma de curso superior, condicionada a comprovação à eventual posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso público para ingresso na carreira de Bombeiro Militar estadual, é possível afastar a exigência editalícia de apresentação de diploma de curso superior no momento da posse, para permitir que o candidato ingresse no Curso de Formação de Praças e apresente a documentação apenas ao final do período formativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital do certame estabeleceu expressamente, como requisito básico para a posse, a comprovação da conclusão de curso de nível superior completo, por meio de diploma devidamente registrado em instituição reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino.4. Em se tratando de carreira militar estadual, a posse é o ato administrativo que investe o candidato aprovado no cargo de Aluno-Soldado, momento a partir do qual passa a integrar o quadro militar e adquire o direito de frequentar o Curso de Formação de Praças. Assim, o curso de formação ocorre após a posse e não se confunde com etapa do concurso público.5. A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça não ampara a pretensão recursal, pois o entendimento sumular relativo à exigência de escolaridade no momento da posse tem origem no regime jurídico dos servidores civis, não incidindo, nos mesmos termos, sobre o ingresso em carreiras militares estaduais submetidas a legislação específica.6. O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, de modo que a inscrição no certame implica aceitação das regras editalícias previamente publicadas, não sendo possível flexibilizar individualmente requisito expressamente previsto sem afronta à vinculação ao instrumento convocatório, à isonomia e à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Em concurso público para ingresso em carreira militar estadual, é válida a exigência de apresentação de diploma de curso superior no momento da posse, quando expressamente prevista no edital. 2. O Curso de Formação de Praças, quando posterior à posse e destinado a candidato já investido como Aluno-Soldado, não constitui etapa do concurso apta a postergar o cumprimento dos requisitos de ingresso. 3. A Súmula 266 do STJ não afasta exigência editalícia de escolaridade para posse em carreira militar estadual submetida a regime jurídico próprio.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 266 do STJ; Edital nº 01/2025 – Soldado CBMPR, itens 12.2.1, “e”, 13.1 e 13.7.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0123032-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no RMS nº 73531/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030219-67.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.
Recurso conhecido e não provido.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.