Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PRECATÓRIO Nº 769 - DF (2006/0135085-1) DESPACHO Considerando o decidido nos presentes autos à fl. 31, no sentido de que, por ser o precatório em questão "oriundo da soma de deduções de valores devidos a beneficiados do processo coletivo, cujos precatórios foram expedidos individualmente, impõe-se a vinculação do pagamento do presente precatório à medida que ocorrer a liberação do pagamento dos outros' e diante da decisão por mim proferida no bojo do Precatório nº 615-DF e juntada aos presentes autos à fl. 220, determino que sejam tomadas as providências necessárias para liberação do pagamento do precatório autônomo de honorários advocatícios contratuais na parcela que lhe é correspondente. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
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