Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8057798-59.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marialva Souza Almeida Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189-A) Agravado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Agravado: Sul America S A Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057798-59.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIALVA SOUZA ALMEIDA Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. ÓRTESE DESVINCULADA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 ANS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. DESPROVIMENTO. 1. Os relatórios médicos trazidos aos autos, apesar de ressaltarem a importância do aparelho auditivo para a agravante, deixam claro que ele está sendo requisitado sem indicação cirúrgica. 2. Ocorre que, segundo entendimento do STJ, o fornecimento de próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico encontra-se expressamente excluído do rol de procedimentos obrigatórios, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei nº. 9.656/1998 e da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS. 3. Não bastasse, a partir da análise das Condições Gerais do contrato celebrado entre as partes, vê-se, no item 6.11, a exclusão da cobertura assistencial do fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza, de modo que a recusa da agravada não pode ser considerada indevida ou abusiva, inclusive porque a Lei n. 9.656/98 admite a exclusão. Agravo deprovido.
Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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