Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGITIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. DELITOS COMPLEXOS. GRANDE NÚMERO DE TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANALISADO RECENTEMENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil – CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise da alegação de existência de uma excludente de ilicitude – legítima defesa –, devendo tal análise ser realizada pelo Tribunal do Júri. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do crime praticado pelo agravante, que ceifou a vida de duas vítimas, onde se verifica dos autos que disparou arma de fogo contra a cabeça da primeira vítima e deu um golpe de facão no pescoço da segunda, além da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, pois empreendeu fuga logo após os fatos, tendo sido preso dias depois; circunstâncias que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que a denúncia foi oferecida em 14/8/2020 e, no momento de seu recebimento, em 17/8/2020, o Juiz primevo decretou a prisão preventiva do agravante. Nota-se, ainda, que o agravante empreendeu fuga na data dos fatos, sendo preso em Minas Gerais, quase um mês depois. Além de que se trata de processo complexo, da prática de dois crimes de homicídio qualificado, com um grande número de testemunhas, pois, só na denúncia já foram arroladas 12. Ressalta-se, por fim, que em consulta ao site do Tribunal de origem, em 17/3/2021 o Juiz primevo analisou a necessidade da prisão preventiva do agravante e, em 3/8/2021 examinou pedido da defesa de revogação da custódia cautelar, momento em que informou que a defesa apresentou resposta à acusação, determinando a designação de data para audiência de instrução e julgamento. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 7. "Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão" (AgRg no RHC 109.361/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019). 8. Agravo regimental desprovido.
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