Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a exigência de caução em dinheiro para suspensão da exigibilidade de faturas decorrentes de sobrestadia. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido considerado o entendimento atualizado da ANTAQ, especialmente o Acórdão nº 521/2025, que enquadraria greve como caso fortuito ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A omissão relevante é aquela referente a ponto que deveria ter sido apreciado e não o foi, conforme art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. A contradição passível de correção é a interna ao julgado, inexistente quando a fundamentação e o dispositivo se mostram coerentes entre si. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e motivada a tese relativa à greve dos servidores da Receita Federal, qualificando-a como fortuito interno, risco inerente à atividade de comércio exterior. 4. A alegação de desconsideração de entendimento da ANTAQ revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de reexame do mérito, incabível na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do enquadramento jurídico adotado no acórdão, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material”.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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