Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0553248-78.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lucas Almeida Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003-A) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141-A) Apelante: Marta Maria Carneiro Oliveira Santos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003-A) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141-A) Apelado: Design Resorts Empreendimentos Imobiliarios Ltda Apelado: Ressano Empreendimentos Imobiliarios S/a Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553248-78.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCAS ALMEIDA SANTOS e outros Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA APELADO: DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS DE ADITAMENTO DA INICIAL E CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADOS. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO POR INÉRCIA DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da extinção do processo por suposto abandono da causa. 2. A sentença extintiva foi proferida sob o fundamento de que os Autores abandonaram o feito por deixa-lo paralisado por mais de 30 (trinta) dias. 3. Da análise dos autos, nota-se que inexistiu desídia dos Autores, posto que sempre se manifestaram tempestivamente cumprindo as diligências solicitadas pelo juízo e, após intimação, manifestaram interesse no seguimento do feito e formularam pedidos de aditamento da inicial e citação por edital, os quais, contudo, sequer foram apreciados pelo juízo sentenciante. 4. Assim, não caracterizada hipótese de abandono da causa, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Precedentes. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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