Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007 DO CPC/2015. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, tendo o recorrente requerido a gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de gratuidade, foi intimado para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o preparo. Isso porque, embora tenha apresentado petição contendo guia de custas judiciais e comprovante de pagamento, indicou incorretamente o tipo de recurso escolhido no formulário eletrônico das custas judiciais. Deveria ter sido recolhido as custas do Recurso em Mandado de Segurança, mas fez o recolhimento sob rubrica diversa ("Recurso Ordinário", rubrica exclusiva para o recurso ordinário, interposto com fundamento no art. 105, II, c, da Constituição Federal). III. Na forma da jurisprudência desta Corte, a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção, se a parte recorrente, devidamente intimada, não juntar a guia de recolhimento, com seu preenchimento correto, e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo inviável nova abertura de prazo para sanar tal vício, na forma do art. 1.007, § 5º, do CPC/2015. Precedentes: STJ, AgInt no RMS 55.897/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2018; AgInt no RMS 56.638/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2018; AgInt no RMS 58.719/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019. IV. Demais disso, "deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (STJ, AgInt no RMS 61.482/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2020). V. Agravo interno improvido.
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