Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8026704-93.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Raimunda Maria De Jesus Advogado: Joao Antonio Silva Souza (OAB:BA53407-A) Agravante: Accioly Barbosa De Andrade Advogado: Joao Antonio Silva Souza (OAB:BA53407-A) Agravante: Julia Batista Nascimento Advogado: Joao Antonio Silva Souza (OAB:BA53407-A) Agravante: Maria Do Carmo Nascimento Advogado: Joao Antonio Silva Souza (OAB:BA53407-A) Agravante: Maria Gorete Dos Santos Advogado: Joao Antonio Silva Souza (OAB:BA53407-A) Agravante: Maria Do Carmo Dos Santos Advogado: Joao Antonio Silva Souza (OAB:BA53407-A) Agravante: Raimunda Dias Macedo Souza Advogado: Joao Antonio Silva Souza (OAB:BA53407-A) Agravado: Municipio De Heliopolis Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026704-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS e outros (6) Advogado(s): JOAO ANTONIO SILVA SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL LOCAL DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO POR APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em Ação de Procedimento Comum, ajuizada por servidores aposentados, que buscavam a reintegração a seus cargos públicos após aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2.0 Os agravantes sustentam a inaplicabilidade dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem, afirmando que o STF já decidiu a matéria no RE 1.302.501/PR. Argumentam que, segundo a EC 103/2019, suas aposentadorias estão excepcionadas da regra geral de vacância de cargo público. 3. Requerem a suspensão da decisão agravada e a concessão da tutela antecipada para reintegração imediata ao cargo público, com todos os direitos e deveres assegurados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes, servidores públicos aposentados pelo RGPS, possuem direito à reintegração aos seus cargos, considerando a previsão de vacância por aposentadoria no estatuto municipal e a jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema 1.150), decidiu que servidores públicos aposentados pelo RGPS, com previsão legal de vacância, não têm direito à reintegração ao cargo sem a realização de novo concurso público, em respeito à regra da impossibilidade de acumulação de proventos e vencimentos. 6. Na hipótese, o art. 54, IV, da Lei Municipal nº 311/2009 do Município de Heliópolis, prevê expressamente a vacância do cargo público em caso de aposentadoria. 7. A jurisprudência local e do STF reforça a impossibilidade de reintegração de servidores aposentados pelo RGPS ao cargo público, conforme o julgamento do RE 1302501 e decisões similares do TJ-BA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória. 9. Tese de julgamento: "É inviável a reintegração de servidor público aposentado pelo RGPS quando a legislação local prevê a vacância do cargo em razão da aposentadoria, em consonância com a jurisprudência do STF firmada no Tema 1.150."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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