Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ÔNUS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PARTE REQUERENTE DA PROVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da parte agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Isso, porque a parte agravante possui direito ao levantamento de, pelo menos, 80% do valor de R$1.324.605,25, referente ao montante incontroverso dos autos, sem contar que a referida quantia está depositada desde 2016, ou seja, incide sobre a parcela, ainda, correção monetária. 3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 26/11/2014). 4. Agravo interno parcialmente provido para determinar que o ônus de adiantar os honorários periciais seja atribuído à parte ora agravada.
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