Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. O juízo de origem fundamentou a improcedência sob o argumento de inexistência de erro na forma de cálculo das verbas salariais do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória ou indenizatória; e (ii) estabelecer se a referida gratificação deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, garante aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, calculados sobre a remuneração integral. 4. A legislação estadual aplicável (Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e Lei Complementar Estadual nº 62/2005) define que a remuneração dos servidores públicos compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se apenas verbas de caráter indenizatório. 5. A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) é paga mensalmente a servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, sem qualquer exigência de contraprestação específica, o que caracteriza sua natureza remuneratória e não indenizatória. 6. O próprio Estado do Piauí adota tratamento diferenciado para parcelas da GIA, incluindo parte dela (GIA-METAS) na base de cálculo das verbas questionadas, o que reforça sua natureza salarial e a ausência de justificativa para a exclusão da GIA do cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que gratificações pagas indistintamente a todos os servidores, sem caráter eventual ou condicional, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo das verbas salariais. 8. O exame dos contracheques do apelante confirma que a GIA não foi incluída no cálculo das verbas discutidas, contrariando a legislação e a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 2. O pagamento da GIA a servidores ativos, inativos e pensionistas caracteriza sua generalidade, afastando a alegação de que se trata de verba indenizatória ou eventual. 3. A exclusão da GIA da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias viola o princípio da legalidade e o direito à remuneração integral assegurado constitucionalmente aos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; LC Estadual nº 13/1994, arts. 41, § 3º, 43, 57 e 67; LC Estadual nº 62/2005, arts. 27 e 28; Decreto Estadual nº 12.138/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.08.2021, DJe 18.08.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800946-27.2021.8.18.0033, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 03.11.2022; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0802091-61.2020.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.06.2022.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível, e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformar integralmente a sentença de primeiro grau no sentido de: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA); b) condenar o Estado do Piauí/apelado a pagar ao servidor apelante as diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da obrigação reconhecida no item "a", observado o prazo de prescrição quinquenal
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