Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES DA REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal – STF à época do julgamento da apelação era no sentido de que a exigência de representação em relação ao crime de estelionato somente seria aplicável aos casos em que a denúncia ainda não houvesse sido ofertada quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 2. "A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 3. "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)" (AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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