Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002471-08.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Castorina Santos De Jesus Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002471-08.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: CASTORINA SANTOS DE JESUS Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Indenização proposta por Castorina Santos de Jesus contra o Município de Ipiaú, objetivando a conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não gozados, durante o exercício do cargo público, com correção monetária e honorários de sucumbência. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a conversão com base na última remuneração da servidora. O Município de Ipiaú interpôs Apelação, alegando prescrição quinquenal, ausência de previsão orçamentária, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e inexistência de requerimento administrativo para a fruição da licença-prêmio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de prescrição quinquenal do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio; analisar a possibilidade de conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária; e avaliar a necessidade de requerimento administrativo prévio para concessão da licença-prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio, é a data do desligamento do servidor. No caso, a exoneração ocorreu em 02/02/2023, e a lide foi proposta em 23/02/2023, estando, portanto, dentro do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. A licença-prêmio não usufruída e incorporada ao patrimônio jurídico do servidor público pode ser convertida em pecúnia, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, independentemente de previsão orçamentária, conforme precedentes do STF (ARE 721.001 RG) e do TJ-BA. 5. O direito à licença-prêmio do servidor está assegurado no art. 100 da Lei Municipal nº 1.856/2007, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio para sua fruição ou conversão em pecúnia, quando comprovada sua aquisição. Este entendimento está alinhado à jurisprudência dominante, segundo a qual o reconhecimento judicial do direito é suficiente. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a majoração para 15% sobre o valor da condenação em grau recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional desenvolvido pelo Advogado do recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 1.856/2007, art. 100; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013; TJ-BA, MS 80280753420198050000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17/12/2020; TJ-BA, APL 0503436-17.2018.8.05.0113, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 15/09/2021. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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