Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA EM PATAMAR APROXIMADO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VOLUNTARIAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DESPESAS MÉDICAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. ADVOGADO PARTICULAR. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, coligado a contrato de financiamento, cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas. O agravante sustenta perceber renda líquida mensal entre R$ 4.835,08 e R$ 5.019,94, possuir grave enfermidade em tratamento oncológico e ter comprovado a renda de sua cônjuge, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos documentais comprovam a insuficiência de recursos do agravante para o pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência; e (ii) estabelecer se, diante da situação financeira demonstrada, deve ser mantido o parcelamento das custas como solução intermediária. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC. A análise da capacidade financeira deve considerar concretamente a documentação apresentada, não sendo suficiente a aplicação de patamar econômico abstrato. Embora a renda líquida seja elemento relevante para a aferição da capacidade contributiva, a redução dos proventos decorrente de empréstimo descontado em folha, voluntariamente contratado, não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica. Ainda que considerada a parcela do empréstimo consignado, a renda líquida do agravante situa-se em patamar aproximado de três salários mínimos, circunstância que, no contexto probatório dos autos, não demonstra impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da subsistência. A documentação médica comprova histórico de neoplasia colorretal, cirurgia realizada em 2024 e acompanhamento clínico periódico, mas o tratamento é realizado por meio de plano de saúde cuja contribuição já é descontada em folha, não havendo comprovação de despesas médicas extraordinárias, recorrentes e não cobertas em intensidade suficiente para comprometer o mínimo existencial. A renda da cônjuge foi efetivamente comprovada e, embora não se incorpore automaticamente à análise individual da capacidade financeira do agravante, constitui elemento pertinente à avaliação do encargo financeiro suportado pelo núcleo familiar, que, no conjunto, não evidencia a impossibilidade de custeio alegada. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, mas integra o conjunto de elementos considerados na análise da situação econômica. A ausência de demonstração dos pressupostos para a gratuidade integral, associada ao valor das custas e à existência de descontos expressivos, justifica a manutenção do parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 2. O comprometimento da renda por empréstimo consignado voluntariamente contratado não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. 3. A ausência de comprovação de despesas médicas extraordinárias capazes de comprometer o mínimo existencial afasta a demonstração de impossibilidade de custeio das despesas processuais. 4. Não demonstrados os pressupostos para a gratuidade integral, o parcelamento das custas constitui solução adequada quando consideradas a capacidade econômica e as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto n. 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Interno Cível n. 1415462-31.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 14.10.2025, pub. 15.10.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 14101357120268120000, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, 2ª Câmara Cível, j. 21.07.2026, pub. 23.07.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 14124480520268120000, Rel. Desª Ana Carolina Ali Garcia, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2026, pub. 20.08.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 14151719420268120000, Rel. Desª Ana Carolina Ali Garcia, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2026, pub. 20.08.2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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