Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO REFERENTE A APENAS UMA DAS PARTES DO POLO PASSIVO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSARIO ALMEIDA contra decisão monocrática que homologou pedido de desistência de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão de homologação embargada, ao considerar o pedido de desistência da ação em relação as duas partes do polo passivo e não só quanto a Unimed São Luís. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, entre elas a existência de contradição interna no julgado. 4. Verificada a existência de equívoco na interpretação do pedido formulado pela parte, que pretendia desistir da ação apenas em relação a um dos réus, e não do recurso de apelação de forma integral, impõe-se o acolhimento dos embargos para retificar a decisão. 5. A homologação de desistência em extensão superior à pretendida configura erro material e omissão quanto ao verdadeiro alcance da manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o equívoco e manter o prosseguimento do feito quanto aos demais réus, preservando-se a validade do recurso de apelação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA DO ROSARIO ALMEIDA contra decisão monocrática que homologou pedido de desistência de ação, sob o fundamento de que a parte apelante teria manifestado expressamente o desejo de desistir de todo o processo. Nos presentes embargos, a parte embargante alega que o pedido de desistência da ação se deu apenas em relação a uma das rés, qual seja a Unimed São Luís, devendo ser prosseguido o feito em relação a outra demandada, a Unimed do Brasil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do citado artigo, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de erro na decisão monocrática que homologou pedido de desistência da ação, uma vez que a decisão extrapolou o alcance da manifestação da parte, configurando erro material e omissão quanto ao verdadeiro conteúdo do pedido. Com razão a embargante. Com efeito, ao analisar os autos, verifica-se que o pedido de desistência constante no ID. 25768186 restringe-se apenas a uma das partes que compõem o polo passivo da lide, qual seja, UNIMED SÃO LUÍS, afirmando, inclusive, a necessidade do prosseguimento do feito em seu pedido quanto a outra parte da lide (Unimed Brasil). Posto isto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o equívoco e retificar a decisão embargada, a fim de constar os seguintes termos: "Posto isto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do presente apelo tão somente em relação à parte ré UNIMED SÃO LUÍS- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devendo o feito prosseguir normalmente em relação aos demais réus, bem como manter-se hígido o recurso de apelação interposto pela parte autora." Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar erro material apontado e determinar o prosseguimento do feito quanto à parte ré UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC. DAS COOPERATIVAS MED. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o equívoco e manter o prosseguimento do feito quanto aos demais réus, preservan
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