Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E DE PRESTAÇÃO DE CONSTAS DA GESTÃO DE SINDICATO PELA DIRETORA PRESIDENTE. FECHAMENTO DA SEDE DA ENTIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ACESSO DE ASSOCIADO INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I – Cinge-se o recurso a análise da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação cominatória com o objetivo de determinar que a agravada, Diretora da Presidência do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Altamira do Maranhão, abra a sede da entidade, apresente os livros de registros, atas do Sindicato, lista de sócios efetivos e afastados, relatórios contábeis e financeiros, bem como toda a prestação de contas de sua gestão. II – Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III – No caso, verifica-se a existência de prova inequívoca, bem como da verossimilhança das alegações do agravante, na medida em que os documentos juntados ao caderno processual eletrônico evidenciam a recalcitrância da agravada em disponibilizar a documentação requerida, bem como o legítimo interesse do autor/associado em obter informações de interesse comum de todos aqueles que compõem a associação, conforme disposição contida no art. 6º, alíneas “e” e “g”, do Estatuto do Sindicato. IV – O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se caracterizado ante ao fato de que, quando da interposição do presente agravo, a gestão da agravada estava para se findar e o acesso à documentação se revelava essencial para o processo democrático de eleição da nova diretoria, razão pela qual a reforma da decisão de 1º grau é medida que se impõe. V – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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