Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada para que seja desconsiderado o pedido de compensação, objeto da DCOMP n. 07755.91206.210218.1.3.04-8306, reconhecendo-se que o saldo devedor ali apontado está integralmente extinto em razão da DCOMP n. 01772.49706.200218.1.3.04-6489, bem como que seja homologada a compensação, objeto da DCOMP n. 29496.52621.190318.1.3.04-4154, com a declaração de inexistência de saldo devedor no que tange a referidos procedimentos de compensação. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal , a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ a quo 457.892,14 (quatrocentos e cinquenta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e quatorze centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo do confirma a jurisprudência já sedimentada art. 489 CPC/2015 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em DJe 8/6/2016, 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 85, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais. c VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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