Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Mariabel Aquino Leiva contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. A embargante alegou contradição e obscuridade na decisão, sustentando que seu recurso teria impugnado, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à inaplicabilidade dos Temas 24, 25, 26, 27, 246 e 247 do STJ e à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu a integração do julgado e o consequente conhecimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afirmar a ausência de dialeticidade no agravo interno interposto, sem reconhecer os argumentos apresentados pela parte embargante quanto à distinção dos Temas do STJ e à alegada violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Embargos de declaração têm função de integrar o julgado apenas quando presentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do entendimento adotado pelo julgador. 4) A contradição passível de correção por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, a incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não a incompatibilidade entre o julgado e a jurisprudência alegadamente correta pela parte. 5) A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na exposição da fundamentação, o que não ocorreu no caso, em que a parte compreendeu os motivos do não conhecimento do recurso e apenas discorda da conclusão adotada. 6) A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização dos embargos de declaração para manifestar inconformismo ou buscar reexame de fundamentos já enfrentados, não se admitindo como via adequada à revisão do julgamento por pretenso error in judicando. 7) Inexistindo vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito ou ao reexame da fundamentação adotada no julgado. 2) A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna do acórdão, e não a discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador. 3) O simples inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJE 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJE 18.08.2023.
8) Embargos de declaração rejeitados.
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