Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão de ID. 36626851, o qual, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargada e lhe deu parcial provimento, declarando a nulidade do contrato impugnado, bem como determinando a restituição simples e em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/embargada, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar se houve omissão no acórdão exarado por esta colenda Câmara, diante da alegada ausência de manifestação acerca da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal parcial das parcelas do contrato impugnado, suscitada pela parte embargante. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso em comento condiciona-se à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento quando algum desses vícios estiver configurado. 4. Pela leitura do acórdão recorrido (ID. 36626851), vê-se que este colegiado ao apreciar a questão posta em juízo, em que pese a adequada fundamentação em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não declarou a prescrição dos descontos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação. Cumpre esclarecer que, sendo caso de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nesta senda, os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por serem de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, o vencimento apenas da última parcela. Em que pese a presente demanda não restar prescrita, deve-se reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício da embargada, no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. 6. Ressalte-se que este entendimento é amparado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no sentido de que deve ser declarada a prescrição parcial da pretensão de restituição dos descontos efetuados em data anterior ao quinquênio do protocolo da petição inicial. Assim sendo, impõe-se o provimento dos embargos de declaração. IV) DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e providos
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