Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000107-82.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jeiza Da Silva Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A) Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-82.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JEIZA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA, LUCIANO MACEDO FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE IGUAÍ. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE O RATEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação ajuizada pela Apelante teve por escopo, em síntese, a) “a declaração do direito do autor a receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é professora em exercício, servidora pública da rede de ensino municipal, originada do Precatório nº 137289362015.4.01.9198”; b) a condenação do Município apelado “a aplicar os recursos bloqueados para o pagamento de salários aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, requerendo ainda, que o município de Iguaí, forneça cópia de extrato da conta com o referido crédito, e que também forneça a relação de todos os professores efetivos, para poder fazer a divisão proporcional dos 60% da verba com os professores”. 2. Para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados. 3. Não demonstrada a existência de norma municipal regulamentando a matéria, resta impossibilitado o rateio na forma pretendida, tendo em vista que não pode o Poder Judiciário fazer as vezes de legislador e gestor municipal, vulnerando o pacto republicano no que toca ao respeito às funções típicas de cada poder constituído. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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