Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISPOSTO NO ARTIGO 92-D DO DECRETO 9.203/1998 - COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO NA SENTENÇA PARA O PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO DEVIDO – CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a sentença que reconheceu a regularidade do Auto de Lançamento de Imposição de Multa e reduziu o valor da multa tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Se é devida a compensação tributária e, na hipótese positiva, se o Auto de Lançamento de Imposição de Multa é válido; (ii) se a multa tributária fixada é possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que é possível a compensação do crédito de ICMS-ST pago por presunção, na hipótese de não ocorrer o fato gerador após o devido processo de restituição e, concluindo a perícia que a apelante não procedeu conforme determina a legislação, sobretudo o disposto no artigo 92-D, do Regulamento do ICMS, não há que se falar em anulação do Auto de Lançamento e Imposição de Multa n. 39.904-E. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a multa tributária não pode ultrapassar o valor do tributo devido, sob pena de configurar o efeito confiscatório da penalidade. No caso, o patamar da multa fixada não ultrapassa 100% do tributo devido, razão pela qual não há que se falar em caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/188, art. 155, inciso II; Lei n. 1.910/1997, art. 5º, 117, inciso II, "a"; Decreto n. 9.203/1998, artigo 53, 54, 62, 89, 92-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1335293 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 17/02/2022, p. 23/02/2022; STF, RE 400927 AgR, Relator(a): Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 18/06/2013; TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408508-03.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 04/09/2024, p: 06/09/2024; TJMS. Apelação Cível n. 0818947-95.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/06/2023, p: 30/06/2023.
Recurso conhecido e desprovido. ---------------------------------------
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.