Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN. LEI ESTADUAL Nº 7.374/1999 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 166/2014. FACULTATIVIDADE DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de policial militar da reserva à restituição dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição ao FUNBEN, em razão da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.374/1999, e determinou a devolução das parcelas, observada a prescrição quinquenal. A decisão ainda postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui interesse processual para ajuizar a demanda, diante da possibilidade de requerer administrativamente a suspensão dos descontos; (ii) estabelecer se os valores descontados compulsoriamente ao FUNBEN, tanto antes quanto depois da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, devem ser restituídos, considerando a ausência de adesão expressa do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre do direito constitucional de acesso à jurisdição, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo diante da pretensão de restituição dos valores já descontados. 4. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.374/1999 pelo Plenário do TJMA afasta a legitimidade da cobrança compulsória ao FUNBEN e impõe a restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 5. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a contribuição passou a ser facultativa, sendo indispensável a manifestação expressa do servidor para autorizar os descontos. 6. Na ausência de comprovação da adesão voluntária ao FUNBEN, os descontos posteriores configuram cobrança indevida, impondo ao Estado o dever de restituir os valores sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença observa o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, aplicável às sentenças ilíquidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa, havendo interesse processual quando se busca a restituição de valores descontados indevidamente. 2. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.374/1999 impõe a restituição das contribuições compulsoriamente descontadas ao FUNBEN, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Após a Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a contribuição ao FUNBEN exige manifestação expressa do servidor, sendo indevidos os descontos realizados sem adesão formal. 4. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; LC Estadual nº 166/2014; Lei Estadual nº 7.374/1999. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Plenário, declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.374/1999; STJ, Súmula nº 85; TJ-MA, ApCiv nº 0800635-52.2021.8.10.0035, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 19.12.2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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