Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8033884-63.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Vanessa Oliveira Barreto Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692-A) Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634-A) Embargante: Fernando Antonio Nunes Santos Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922-A) Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8033884-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO NUNES SANTOS Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, VICTOR MACEDO DOS SANTOS EMBARGADO: VANESSA OLIVEIRA BARRETO Advogado(s):PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA SR09/CA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EXISTENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O cerne da questão versa sobre a alegação do embargante quanto à omissão do julgado em relação à condenação dos honorários sucumbenciais. 2. Ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, não houve nenhuma menção à fixação de honorários advocatícios. Contudo, é necessário a fixação de honorários sucumbenciais na instância recursal, mesmo nos casos em que o recurso não tenha sido conhecido. Portanto, restou configurada a omissão no acórdão embargado, sendo necessário seu saneamento. 3. Quanto ao pedido da embargada para que os embargos sejam rejeitados sob o argumento de que não houve solicitação de fixação de honorários, cumpre esclarecer que a ausência de fixação pelo juízo de origem não impede sua fixação em fase recursal, especialmente diante da atuação dos advogados nessa fase. Ademais, o caráter alimentar da verba honorária reforça a necessidade de sua fixação, conforme o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, percebe-se que o Embargante trouxe argumento plausível, capaz de ilidir o entendimento firmado no julgado ora atacado. 5. Por essa razão, onde se lê: “No caso específico dos autos, foi declarada, pelo MM. Juiz a quo, a extinção da execução, com fundamento nos arts. 513, 520, inciso II, 771, c/c. 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil.”, Leia-se: “No caso específico dos autos, foi declarada, pelo MM. Juiz a quo, a extinção da execução, com fundamento nos arts. 513, 520, inciso II, 771, c/c. 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Adicionalmente, em observância ao artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil, condeno Vanessa Oliveira Barreto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (ID 47955907).” 6. Logo, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, conforme solicitado pelo Embargante. 7. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em CONHECER E ACOLHER
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