Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0006928-91.2009.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valdelice Correia Dos Santos Advogado: Jose Ricardo De Souza Reboucas Bulhoes (OAB:BA30336-A) Apelado: Edvaldo Luiz De Souza Melo Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005-A) Advogado: Emilly Andrade Figueiredo (OAB:BA32366-A) Advogado: Luiz Tadeu Viana De Melo (OAB:BA26083-A) Terceiro Interessado: Sergio Augusto Gonçalves Terceiro Interessado: Maurício De Oliveira Politano Terceiro Interessado: Josafá Etevaldo Navack De Souza Terceiro Interessado: Celso Almerindo Terceiro Interessado: Larissa Maria Ferreira Mendes Apelado: Tecon Salvador S/a Advogado: Osman Tadeu De Almeida Bagdede (OAB:BA9973-A) Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006928-91.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VALDELICE CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES APELADO: EDVALDO LUIZ DE SOUZA MELO e outros Advogado(s):EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO, OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, LUIZ TADEU VIANA DE MELO PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BENS EM TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Valdelice Correia dos Santos contra a sentença da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Tecon Salvador S/A e Edvaldo Luiz de Souza Melo, devido ao suposto extravio de bens durante o transporte de mudança da Itália para o Brasil. 2. Discute-se se há comprovação suficiente do extravio de bens e da responsabilidade dos réus, considerando a inversão ope legis do ônus da prova nas relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. A inversão ope legis ou ope judicis do ônus da prova não exime a parte autora de fornecer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não há elementos concretos que comprovem o extravio dos bens alegados pela apelante. As provas dos autos apontam que o contêiner foi desembarcado lacrado, sem indícios de irregularidades, conforme atestaram a Receita Federal e os representantes das partes envolvidas. 4. A responsabilidade da Tecon Salvador S/A limitou-se ao desembarque e armazenagem temporária do contêiner, enquanto o despachante Edvaldo Luiz de Souza Melo não deteve a posse dos bens, não havendo falha na prestação de serviços. 5. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 15%, nos termos dos §§ 2º e 11, art. 85 do CPC. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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