Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA. MENSAGENS ALEGADAMENTE OFENSIVAS DIVULGADAS EM APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória fundada na alegada divulgação de mensagens ofensivas por aplicativo de comunicação, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o requerido a cessar a divulgação e remover o conteúdo, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as capturas de tela e as transcrições de áudios apresentadas são suficientes, em cognição sumária, para evidenciar: (i) a autoria, a autenticidade, a origem e a integridade das comunicações atribuídas ao recorrido; (ii) a efetiva divulgação do conteúdo ofensivo a terceiros e a continuidade da conduta; e (iii) a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela inibitória consistente em obrigação de não fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente um dos requisitos, a medida não pode ser deferida. 4. Capturas de tela constituídas por fragmentos de conversas, desacompanhadas da íntegra dos diálogos e de elementos técnicos aptos a demonstrar autenticidade, origem e integridade, não permitem vincular com segurança o perfil ou o número telefônico ao recorrido, nem identificar quem produziu ou encaminhou as mensagens e em que contexto ocorreram as comunicações. 5. Transcrições de áudios produzidas unilateralmente, sem os arquivos originais em condições de confronto, não possibilitam verificar sua correspondência, os emissores, os destinatários ou os responsáveis pelos encaminhamentos. A indicação de que o conteúdo foi “encaminhado” não comprova sua origem nem estabelece vínculo direto com o recorrido. 6. A tutela inibitória, por impor obrigação de não fazer acompanhada de multa diária, reclama adequada delimitação da conduta e elementos concretos de sua prática ou continuidade. Persistindo dúvidas relevantes quanto à autoria e à extensão da divulgação, mostra-se necessária a instrução probatória sob contraditório pleno, sem prejuízo de futura responsabilização civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Capturas de tela fragmentárias e transcrições unilaterais de áudios, desacompanhadas de elementos que permitam aferir sua autenticidade, origem, integridade e autoria, não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. A tutela inibitória que impõe obrigação de não fazer exige a delimitação objetiva da conduta e elementos concretos de sua prática ou continuidade pela pessoa a quem se dirige a ordem judicial.”_____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036924-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 12.03.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.