Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8016997-64.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maianne Lustosa Oliveira Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072-A) Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016997-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APELADO: MAIANNE LUSTOSA OLIVEIRA Advogado(s):QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. I – Restou demonstrado nos autos que a Apelada teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) sem ter sido previamente notificada pelo Apelante. II – Consoante pacífico entendimento do STJ, “as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (AgInt no REsp 1876629/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma DJe 17/08/2021). III– Ressalte-se que não há discussão sobre a existência da dívida, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de notificação anterior à inscrição. IV – Consoante o art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil, “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. V – Responsabilidade civil configurada. Manutenção do quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. VI- Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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