Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, ART. 1.030, , DO CPC. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.517): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM . ALEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ART. 392, ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do II, do Código de Processo Penal, art. 392, tratando-se de réu solto, como na espécie, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido teria violado diretamente garantias constitucionais, em razão da dispensa de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, o que teria impedido o exercício efetivo do direito de recorrer e acarretado certidão de trânsito em julgado viciada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.556-1.562. É o relatório. O STF já definiu que 2. a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em DJe de 1º/8/2013.) 6/6/2013, Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do I, , do Código de Processo Civil. art. 1.030, a No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.519- 1.520): Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores pacificou o entendimento de que, nos termos do II, do Código de art. 392, Processo Penal, tratando-se de réu solto, como na espécie, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. A propósito, além dos precedentes já citados na decisão agravada, confiram-se estes: RHC n. 192.358/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe AgRg no Ministro 23/2/2024; REsp n. 2.090.319/PI, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024. [...] Desse modo, na hipótese em exame, o ato processual foi praticado em conformidade com o paradigma legal (ato processual típico) e, assim, deve ser considerado válido. Cabe referir que não há qualquer controvérsia quanto ao fato de o agravante ter respondido ao processo em liberdade, haja vista que a própria inicial esclarece que o paciente se encontra solto, com residência fixa e trabalho lícito informado nos autos (fl. 8). Ante o exposto, com fundamento no I, , do Código de 3. art. 1.030, a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso art. 1.042 extraordinário, conforme o § 2º do do CPC. art. 1.030 Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 07 de novembro de 2025
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