Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que ratificou decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reapreciar matéria já decidida, quando não há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4. A parte embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração. 5. Não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não se identifica o caráter protelatório nos embargos de declaração opostos. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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