Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em "shopping center", para reconhecer a iliquidez parcial do título e determinar a exclusão da execução dos lançamentos de encargos comuns e de fundo de promoção, com os respectivos encargos moratórios, prosseguindo-se a execução quanto aos aluguéis. Os embargantes apontam omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos excipientes, considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade importou em extinção parcial objetiva da execução. III. Razões de decidir3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais constitui dever legal do julgador, decorrente do resultado do julgamento, independentemente de pedido expresso da parte, nos termos do art. 85, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil. A omissão do acórdão embargado quanto a essa matéria configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, porquanto há extinção também parcial da execução.5. No caso concreto, a exequente deu causa à instauração da execução quanto às rubricas excluídas, por não ter instruído o feito com a documentação comprobatória dos encargos variáveis exigida pelo art. 784, VIII, do Código de Processo Civil e pelo art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, razão pela qual recai sobre ela o ônus de suportar os honorários sucumbenciais. 6. O proveito econômico obtido pelos excipientes é atual, definitivo e mensurável, consistindo nos valores excluídos da execução acrescidos dos respectivos encargos moratórios. Os honorários são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre esse proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos excipientes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente nos valores dos encargos comuns e do fundo de promoção excluídos da execução, acrescidos dos respectivos encargos moratórios, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos excipientes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente nos valores dos encargos comuns e do fundo de promoção excluídos da execução, acrescidos dos respectivos encargos moratórios, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Alberto Junior Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.