Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGISTROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA Nº 279, STJ. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM IMPUGNAR CONTEÚDO PROBATÓRIO. ART. 373, DO CPC. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação proposta pelo Município de Caucaia-CE em face de Montenegro Construções Ltda. - ME, com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra cobrança por inadimplemento contratual referente à construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Averiguar os termos da sentença prolatada em que foram julgados improcedentes os embargos à execução ajuizados pelo Município de Caucaia em face a empresa Montenegro Construções Ltda. - ME referente ao cumprimento do Contrato de nº 20150721001. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Inicialmente, o Município de Caucaia aduz que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição, sob o argumento de que a execução foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da formalização do contrato. 3.2. Embora o contrato em questão tenha sido celebrado em 21 de julho de 2015 (ID 44780790 dos autos da execução nº 0203377-86.2022.8.06.0064), o termo inicial do prazo prescricional não coincide com a data de sua assinatura, mas sim com o momento em que se configurou a inadimplência por parte da municipalidade, qual seja, o não pagamento no prazo contratualmente estipulado de 30 (trinta) dias após a certificação da medição, conforme previsto na cláusula 3.3 do Contrato nº 20150721001. 3.3. Dessa forma, considerando que o vencimento da obrigação ocorreu após 30 (trinta) dias das respectivas certificações das medições - ou seja, em 22 de outubro de 2017 e 22 de novembro de 2017 - e que a execução foi ajuizada em junho de 2022, constata-se que o prazo prescricional de cinco anos ainda não havia se escoado à data do ajuizamento, não havendo falar, portanto, em prescrição. Dessa feita, REJEITO a tese preliminar de prescrição da pretensão executiva. 3.4 Adentrando ao mérito, sustenta o embargante desconhecer o débito exequendo, alegando, para tanto, que, ao proceder à verificação em seus registros internos, não identificou qualquer valor pendente em favor da embargada, arguindo que "não há valores inscritos em restos a pagar processados, nem tampouco quaisquer valores empenhados em nome da Apelada". 3.5 Entretanto verifica-se que a simples alegação de inexistência de débito, fundada exclusivamente na ausência de registros internos do Ente público, não possui força probatória suficiente para elidir a obrigação exequenda. 3.6 Deve-se registrar que o enunciado de súmula nº 279, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é possível executar a Fazenda Pública por meio de um título extrajudicial, no caso em apreço, o Contrato de nº 20150721001. 3.7. O Município de Caucaia, ao se omitir em refutar as medições referentes a execução do contrato administrativo não procedeu ao ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa exequente, descumprindo o teor do art. 373, do CPC. 3.8 Portanto, o Município recorrente permaneceu inerte diante da juntada documental, não só deixando de impugnar os elementos apresentados, como também não apresentou qualquer comprovante de quitação das obrigações contratuais. 3.9 Remanesce incontroversa a existência do débito, diante da ausência de impugnação idônea e da inexistência de prova de quitação das obrigações contratuais outrora firmadas, subsistindo diante da míngua de impugnação do Ente Municipal, a liquidez e exigibilidade do título apresentado. 4 - DISPOSITIVO 4.1 Apelação cível conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença prolatada. ACÓRDÃO:
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