Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o autor, ora agravante, ajuizou a demanda requerendo que o Município de Balsas seja obrigado a fornecer três caixas por mês do medicamento depakote 500 mg, conforme prescrição médica para tratamento de crise convulsiva com deficit cognitivo. II. Por sua vez, considerando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a decisão agravada julgou incompetente a Justiça Estadual e, em consequência, determinou a remessa do processo para a Justiça Federal. III. Sucede que, como definido pelo STF, a prestação dos serviços de saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de sorte que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou cumulativamente. IV. Vale registrar, ainda, que o remédio solicitado possui registro na ANVISA, razão pela qual nem se cogita a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. V. Agravo de instrumento conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DAMASCENO SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Balsas, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra MUNICÍPIO DE BALSAS. Colhe-se dos autos, em síntese, que o autor, ora agravante, ajuizou a demanda requerendo que o Município de Balsas seja obrigado a fornecer três caixas por mês do medicamento depakote 500 mg, conforme prescrição médica para tratamento de crise convulsiva com deficit cognitivo. A decisão agravada, considerando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, julgou incompetente a Justiça Estadual e, em consequência, determinou a remessa do processo para a Justiça Federal. Nas razões do recurso, o agravante alega basicamente o cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, que o ajuizamento da demanda em face do Município de Balsas tem por base a responsabilidade solidária dos entes federados pela prestação dos serviços de saúde. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja mantida a competência do feito na Justiça Estadual. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Foram apresentadas contrarrazões, em que agravado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presente os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Inicialmente, cumpre estabelecer que é “cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência”. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp 1730436/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021) Além disso, o STF fixou tese no sentido de que a prestação dos serviços de saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, senão veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) No caso dos autos, o autor, ora agravante, ajuizou a demanda requerendo que o Município de Balsas seja obrigado a fornecer três caixas por mês do medicamento depakote 500 mg, conforme prescrição médica para tratamento de crise convulsiva com deficit cognitivo. Por sua vez, considerando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a decisão agravada julgou incompetente a Justiça Estadual e, em consequência, determinou a remessa do processo para a Justiça Federal. Sucede que, como definido pelo STF, a prestação dos serviços de saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de sorte que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou cumulativamente. Vale registrar, ainda, que o remédio solicitado possui registro na ANVISA, razão pela qual nem se cogita a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Sendo assim, conclui-se pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da compe
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