Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM . HABEAS CORPUS COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em por ausência de decisão denegatória no habeas corpus originário e inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de writ ordem de ofício. 2. No originário, impetrado em favor de paciente advogado, alegou-habeas corpus se nulidade absoluta de diligências de busca e apreensão realizadas em sua residência e em seu veículo, por suposta violação às prerrogativas da advocacia previstas no º, II art. 7 e § 6º, da , com pedido de reconhecimento de ilicitude das provas Lei n. 8.906/1994 obtidas e as delas derivadas e seu desentranhamento, bem como de trancamento da ação penal. 3. O Tribunal de origem não conheceu do por inadequação da via eleita e habeas corpus ausência de constrangimento ilegal, consignando, entre outros pontos, o acompanhamento de representantes da OAB no cumprimento dos primeiros mandados de busca e apreensão e a entrega voluntária, pelo paciente, de celular e agenda aos policiais, sem oposição, além de afastar violação ao sigilo profissional. A decisão monocrática desta Corte manteve o entendimento de inexistência de flagrante ilegalidade e de inadequação do manejo do recurso ordinário em . habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se compete a este Tribunal Superior conhecer de recurso ordinário em interposto contra acórdão de Tribunal habeas corpus estadual que não conheceu do originário. writ 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a diligência de busca e apreensão realizada na residência e no veículo de advogado, sob alegada violação às prerrogativas profissionais (art. 7º, II e § 6º, da ), configura flagrante ilegalidade apta Lei n. 8.906/1994 a autorizar a concessão de de ofício; (ii) saber se a entrega espontânea, habeas corpus pelo paciente, de celular, senha de acesso e agenda aos policiais impede a arguição de nulidade com base no do Código de Processo Penal; (iii) saber se o art. 565 reconhecimento da nulidade postulada demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do e de seu recurso ordinário; habeas corpus e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal Superior carece de competência para conhecer do recurso ordinário em , porque o II, "a", da Constituição Federal restringe essa habeas corpus art. 105, competência aos decididos em única ou última instância pelos Tribunais habeas corpus Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória, o que não ocorreu no caso, em que o originário writ não foi conhecido. 7. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, o qual consignou o acompanhamento de representantes da OAB no cumprimento dos primeiros mandados de busca e apreensão e a inexistência de afronta às prerrogativas da advocacia ou ao sigilo profissional, o que afasta a possibilidade de concessão de ordem de ofício com fundamento no § 2º, do Código de Processo Penal. art. 654, 8. O paciente forneceu de forma espontânea o aparelho celular, com sua respectiva senha de acesso, bem como agenda que se encontrava no veículo, razão pela qual incide o do Código de Processo Penal, que veda às partes arguir nulidade a que tenham art. 565 dado causa ou para a qual tenham concorrido. 9. Os objetos apreendidos mantêm relação com a investigação dos fatos apurados na ação penal, sem vínculo com o possível exercício da advocacia, circunstância que afasta a alegação de violação ao sigilo profissional e de descumprimento das prerrogativas previstas no º, II e § 6º, da . art. 7 Lei n. 8.906/1994 10. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à voluntariedade da entrega dos objetos e ao respeito às prerrogativas da advocacia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do e de seu recurso ordinário. habeas corpus 11. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em , impondo-habeas corpus se a manutenção do pelos próprios fundamentos. decisum IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer de recurso ordinário em interposto contra acórdão que não conheceu do habeas corpus writ originário, porquanto o II, "a"m da Constituição Federal exige decisão art. 105, denegatória. 2. A entrega voluntária de objetos ao cumprimento de mandado de busca e apreensão impede a arguição de nulidade fundada em suposta violação de prerrogativas, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 565 3. Apreensões de objetos relacionados à investigação criminal, sem ligação com o exercício da advocacia, não configuram violação ao sigilo profissional nem às prerrogativas da advocacia previstas na . Lei n. 8.906/1994 4. A verificação de nulidade de diligência de busca e apreensão que dependa de reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do e de seu recurso habeas corpus ordinário. 5. O agravo regimental deve trazer fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: II, “a”; CPP, CPP, § 2º; , º, II CF/1988, art. 105, art. 565; art. 654, Lei n. 8.906/1994 art. 7 e § 6º; , VII. Lei n. 8.906/1994 art. 34, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 659.003/SP, 23.03.2023.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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