Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação, sob o argumento de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso de apelação, impondo-se a aplicação do art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão que negou provimento à apelação deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de a sentença ter condenado o vencido ao respectivo pagamento. O art. 85, §11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites previstos nos §§ 2º a 6º do mesmo artigo. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ. O desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Embargado justifica a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor a ser definido em liquidação, observados os critérios do §3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O tribunal deve majorar os honorários advocatícios sucumbenciais quando julga recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, desde que haja trabalho adicional em grau recursal. A omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.