Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E REJEITADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Constatado que a alteração da decisão de primeiro grau não trará qualquer utilidade prática ao recorrente, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento interposto. 2. Agravo de instrumento prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGLIS ALEGRIA BATALHA, visando modificar decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0001859-34.2017.8.10.0056, proposta em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ora agravado. Na decisão recorrida, foi determinada a devolução do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ao município ora agravado, considerado o magistrado que a primeira intimação foi feita durante a mudança da gestão do executivo municipal, em meio ao período pandêmico. Além disso, determinou que fosse implantada, em 5 (cinco) dias, a gratificação objeto da sentença. Contra a primeira parte da decisão, em que foi reaberto o prazo para o município, é que se insurge o agravante, alegando em síntese, que: a supremacia do interesse público não se confunde com a supremacia do interesse do Estado; a decisão ofende os princípios da ampla defesa e da segurança jurídica. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, para que seja retomado o curso da execução com a expedição dos ofícios requisitórios. Sem pedido de liminar, não foram apresentadas contrarrazões nos autos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. Inicialmente distribuído ao des. Marcelino Chaves Everton, foram a mim redistribuídos por força de sua eleição para a Mesa Diretora deste Tribunal. É o relato do essencial. Decido. Observa-se nos autos que o recorrente se insurge unicamente em face da parte da decisão proferida em primeiro grau na qual foi determinada a devolução de prazo ao município agravado, para apresentação de impugnação à execução. Conforme se observa nos autos originários, durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença pelo município agravado, com julgamento de primeiro grau pelo seu não conhecimento, oportunidade em que foram homologados os cálculos apresentados (ID 78116205 dos autos originários). Esta última decisão já transitou em julgado (ID 82647872). Diante de tais circunstâncias, não remanesce qualquer interesse processual da parte agravante quanto à discussão relacionada à devolução do prazo recursal para a impugnação ao cumprimento de sentença. Acerca do interesse recursal, o entendimento doutrinário[1]: “O interesse recursal se consubstancia na exigência de que o recurso interposto seja útil (possa trazer alguma vantagem prática) e necessário (constituir na única via hábil à obtenção da vantagem aspirada) ao recorrente”. No presente caso, não persiste qualquer interesse recursal, já que a alteração do entendimento outrora explicitado na decisão recorrida não trará qualquer utilidade ao recorrente. ANTE O EXPOSTO, diante da falta de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932[2], inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] MOUZALAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, João Otávio; MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 10 ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 1275. [2] CPC, art. 932. Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
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