Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0515100-90.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Claudio Mariano Oliveira Conceicao Terceiro Interessado: Mercado Das Frutas Terceiro Interessado: Hortifruti Brandão Terceiro Interessado: Marcos Oliveira De Souza Terceiro Interessado: Bruna Lopes De Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515100-90.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CLAUDIO MARIANO OLIVEIRA CONCEICAO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO. AUTORIA DELITIVA LASTREADA EM VASTA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Afasta-se a tese de absolvição, posto que há nos autos depoimentos colhidos, em juízo, das vítimas e de testemunhas de acusação apontando o réu como autor do delito descrito na peça inaugural incoativa, de modo que as declarações são pormenorizadas e coerentes entre si, revelando, inclusive, o modus operandi do crime praticado pelo Recorrente. 2. Nesse cenário, restou comprovado que o Recorrente se dirigia aos comerciantes e exigia dinheiro para que pudessem trabalhar em paz, afirmando que estava cumprindo ordens de traficantes da região. Além disso, registrou-se que o acusado portava uma arma de fogo e, em algumas situações, simulava estar armado para constranger os comerciantes e extorqui-los, de modo que a materialidade e a autoria do crime de extorsão estão devidamente evidenciadas, pois constatou-se a real ameaça feita aos ofendidos com o intuito de obtenção de vantagem econômica. 3. Por tais motivos, as teses de absolvição elencadas pela defesa, calcadas na fragilidade do conjunto probatório presente nos autos, devem ser afastadas. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. AP. 0515100-90.2018.8.05.0001 - SALVADOR-BA RELATORA: DESEMBARGADORA NARTIR DANTAS WEBER ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0515100-90.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador-BA, sendo Apelante CLAUDIO MARIANO OLIVEIRA CONCEIÇÃO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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