Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". II. Inexiste provas nos autos que demonstre sua impossibilidade de arcar com o ônus da demanda, uma vez que, o autor é advogado, não sendo possível a percepção do seu real rendimento mensal, por ser um profissional liberal. III. Observo que o juiz de base fundamentou sua decisão na RESOL - GP - 412019 deste Egrégio Tribunal de Justiça, datada de 29 de julho de 2019, onde restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas. IV. Embora o agravante tenha juntado aos autos documentos voltados à comprovação da dificuldade financeira, não logrou êxito em comprovar seu estado de miserabilidade, portanto razoável a condenação ao pagamento de custas. V. Agravo conhecido e desprovido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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