Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. RESCISÃO DOS FINANCIAMENTOS QUE DECORRE DA RESOLUÇÃO DOS NEGÓCIOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DOS BANCOS. COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO EM CONTRATOS FORMALMENTE VÁLIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA EM DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM FACE DA REVENDEDORA – DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO – ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR, COMPREENDENDO A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA E OS EFEITOS ECONÔMICOS DECORRENTES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO. NEGOCIAÇÕES REALIZADAS COM A REVENDEDORA POR INTERMÉDIO DE SEU VENDEDOR. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA CADEIA NEGOCIAL E NOS FATOS QUE DERAM ORIGEM À DEMANDA. DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSUMIDOR SUBMETIDO À CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIOS, A SUCESSIVAS NEGOCIAÇÕES E À NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA DESFAZIMENTO DOS NEGÓCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou procedentes pedidos de rescisão de contratos de compra e venda e de financiamento de veículos usados, além de condenação da revendedora ao pagamento de indenização por danos morais. O autor requereu a condenação solidária das instituições financeiras pelos danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastros restritivos, a majoração do valor da indenização e a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios. A revendedora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ausência de vínculo contratual e responsabilidade pelos fatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras devem ser condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e a legitimidade passiva da revendedora no pedido de rescisão de contratos e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. As instituições financeiras atuaram com base em contratos formalmente válidos e não praticaram ato ilícito, configurando exercício regular de direito, não havendo responsabilidade solidária pelos danos morais.4. A revendedora AL MOTORS LTDA. participou diretamente da cadeia negocial e dos fatos que originaram a demanda, sendo correta sua condenação por danos morais devido aos transtornos que extrapolam mero aborrecimento.5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo necessidade de majoração.6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico total obtido pelo autor, incluindo a indenização e os efeitos econômicos decorrentes da rescisão dos contratos, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.7. A preliminar de ilegitimidade passiva da revendedora foi rejeitada, pois restou demonstrada sua participação nas negociações e relação jurídica com os fatos da demanda.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, mantido o percentual de 10%; recurso adesivo conhecido e desprovido, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade por danos morais decorrentes de inscrição em cadastros restritivos não alcança as instituições financeiras que atuam com base em contratos formalmente válidos e em regular exercício de direito, cabendo a condenação exclusivamente à revendedora envolvida na negociação dos veículos e nos vícios que ensejaram a rescisão contratual, sendo possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico total obtido com a demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 487, inc. I; CC, arts. 405, 406, § 1º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010731-80.2023.8.16.0017, Rel. Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0001314-54.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 06.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os contratos de compra e venda dos veículos e os financiamentos feitos com os bancos foram cancelados, e que a loja de carros deve receber os veículos de volta e pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais ao comprador, porque ele sofreu prejuízos e transtornos por causa dos problemas nos carros. Os bancos não foram condenados a pagar indenização, porque agiram dentro da lei, cobrando valores baseados em contratos válidos até a decisão judicial. Também foi decidido que os honorários dos advogados devem ser calculados sobre todo o benefício econômico que o comprador teve com a decisão, não só sobre a indenização. A loja tentou se livrar da responsabilidade, dizendo que não tinha ligação com o vendedor, mas o tribunal entendeu que ela participou da negociação e deve responder pelos danos causados. Portanto, a indenização por danos morais fica só com a loja, e os bancos não pagam nada além do que já foi decidido.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, mantido o percentual de 10%; recurso adesivo conhecido e desprovido, mantendo-se os demais termos da sentença.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.