Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8168228-80.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Itamar Batista Miranda Advogado: Matheus Cesar Abrao Do Carmo (OAB:BA72007-A) Apelado: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Cristiano Rego Benzota De Carvalho (OAB:BA15471-A) Advogado: Carlos Eduardo Inglesi (OAB:SP184546) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168228-80.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAMAR BATISTA MIRANDA Advogado(s): MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s):CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ART.373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O cerne recursal versa sobre a restituição dos valores pagos referente ao Contrato de Consórcio com a devida rescisão contratual. A lei dos Consórcios n.º 11.795/2008, determina os direitos e deveres das partes. A Circular n.º 3.085/2002 do BACEN proíbe a utilização de publicidade enganosa ou abusiva pelas administradoras de consórcio, estabelecendo que as administradoras de consórcio garanta aos consorciados o direito de rescisão do contrato de adesão. Ocorre que, da análise fática dos autos, nota-se que não se identifica nos autos nenhuma prova capaz de comprovar a ausência de conhecimento sobre assinatura de um Consórcio. O CDC estabelece que as informações e publicidades oferecidas pelos fornecedores devem integrar o contrato celebrado entre as partes, além de disciplinar que o fornecedor deve reparar os danos causados independente de culpa quando houver indicação de vício de consentimento. Entretanto, na situação jurídica apresentada, a demonstração dos fatos seria de quem a invoca. O apelante, portanto, deveria comprovar a propaganda enganosa que ensejaria o vício no negócio jurídico aventado, o que, em verdade, não ocorreu. É o que aduz o art. 373 do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O conjunto probatório fático não alberga as alegações por ele trazidas. E não havendo a comprovação do fato constitutivo do seu direito, não se torna no direito da rescisão contratual alegada com a consequente restituição de valores, bem como a indenização a título de danos morais. A manutenção da sentença, assim, é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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