Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.569,28 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 60 (sessenta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA GONÇALA CARVALHO DOS ANJOS, no dia 31.07.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28.06.2023 (Id. 28968324), pelo Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA, Dr. João Batista Coêlho Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada em 17.05.2021, em face do Itaú Unibanco S.A., assim decidiu: "Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado." Em suas razões recursais contidas no Id. 28968328, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese que "Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco não anexa nenhum comprovante de pagamento VÁLIDO, nem TED ou DOC, mas apenas uma suposta TED cujo valor não corresponde ao valor discutido na presente ação, de R$ 4.569,28. Apesar do requerido alegar trata-se de um refinanciamento, não há nos autos o contrato de que alega ter sido renegociado de n° nº 545732237. In casu, a instituição financeira não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, com o valor exato da contratação, capaz de atestar sem dúvidas o ingresso do valor contratado no patrimônio do consumidor, não se desincumbindo de seu ônus. Ressalte-se ainda que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência válido, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Destaca-se que o acervo probatório demonstra que a Instituição Financeira não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Para provar fato constitutivo a parte requerente disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu benefício que demonstra a existência de fato que assiste o seu direito (descontos em seu benefício – efetuados pela instituição financeira), ou seja, que comprova a existência da relação jurídica." Aduz mais, que "A parte autora é pessoa pobre, aposentada e que percebe humildes proventos através de seu benefício previdenciário, o qual advém para manutenção de sua família, não podendo suportar o valor da multa de litigância de má-fé conforme o réu alega. Pois bem, queremos esclarecer que não litiga de má-fé aquele que busca no judiciário, a satisfação de seus direitos afrontados e ignorados, em detrimento do benefício ilegal e abusivo alheio, obrigado a buscar perante o judiciário, a percepção daquilo que lhe é devido diante da reiterada afronta de seus direitos. A autora viu seu benefício de aposentadoria diminuir e sem ter conhecimentos básicos para entender a diminuição dos seus proventos procurou a justiça entendendo que só assim, poderia restituir o valor normal de sua aposentadoria para sustento seu e de sua família, pois em seu âmago o princípio constitucional do acesso à Justiça corresponde a uma necessidade da aceitação do princípio da dignidade humana." Alega também, que "Ademais, se faz necessário ressaltar, que para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. A interpretação do instituto da litigância de má-fé é restritiva, devendo o magistrado fundamentar sua decisão toda vez que aplicar a pena prevista, por se tratar de uma previsão subjetiva e altamente gravosa à parte condenada. No caso em tela, a Apelante, reúne vários fatores que tornam mais grave sua situação, tendo em vista ser hipossuficiente financeiramente, receber menos de um salário-mínimo de aposentadoria (valor líquido) e ser pessoa idosa. Imperioso destacar, que a Apelante não buscou alterar as verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo consignando que estava sendo descontado da sua aposentadoria, o qual não se lembrava de ter contratado. Neste caso, o que se verifica com a postura processual da Apelante é a mera busca por ajuda do judiciário, para fazer valer seu direito de obter informações claras e precisas, sobre o contrato de empréstimo que estava sendo descontado da sua ínfima aposentadoria de um salário-mínimo, sem haver qualquer enquadramento nas hipóteses do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, não se vislumbrando a ocorrência de prejuízo processual à parte adversa." Sustenta ainda, que "não há que falar-se em litigância de má-fé, tendo em vista que a Apelante não agiu com dolo ou culpa. Jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa. Nem tão pouco tentou confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas, não enganou e sequer teceu longas teses com esse objetivo. A Apelante, ao mover a presente ação, tinha como principal objetivo, obter informações claras e precisas sobre a legitimidade do empréstimo consignando descontado do seu benefício, e por ter os seus pedidos julgados improcedentes, não implica em dizer que estava agindo de má-fé." Argumenta, por fim, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO D
Recurso desprovido
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