Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Jose Silva Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que extinguiu a execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000. A extinção ocorreu com base na inexistência de direito do requerente, pois o servidor ingressou nos quadros do Estado após o marco final definido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 violaria a coisa julgada ou os precedentes estabelecidos pelo STJ, em especial os REsp nº 1.235.513/AL e nº 1.371.750/PE; e (ii) se o apelante possui interesse processual na execução da sentença, dado que ingressou no serviço público após o marco temporal definido no IAC. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação à coisa julgada foi expressamente rejeitada pelo Plenário desta Corte ao fixar a tese do IAC nº 18.193/2018, não havendo conflito com os precedentes do STJ. 4. O REsp nº 1.371.750/PE não é aplicável ao caso concreto, pois as leis estaduais discutidas já foram efetivamente incorporadas nas relações jurídicas da ação coletiva nº 14.440/2000, conforme pontuado pela Contadoria Judicial. 5. A tese fixada no IAC nº 18.193/2018 deve ser aplicada imediatamente, e o servidor que ingressou após o marco temporal não possui legitimidade para executar a sentença coletiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A tese firmada no IAC nº 18.193/2018 deve ser aplicada aos casos individuais derivados da Ação Coletiva nº 14.440/2000, não havendo violação à coisa julgada.” “2. Servidores que ingressaram no serviço público após o marco final definido no IAC nº 18.193/2018 não possuem legitimidade para execução individual da sentença coletiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.235.513/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, REsp nº 1.371.750/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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