Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso interposto pela parte recorrente, por considerar configurado erro grosseiro na utilização de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial. O embargante alegou omissões relacionadas à classificação do recurso, à distinção entre erro material e erro grosseiro, à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal e à suposta indução em erro por ato de reclassificação processual realizado pelo Tribunal. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar os argumentos relativos à correta identificação do recurso interposto, à existência de mero erro material, à alegada falha do sistema ou de ato administrativo do Tribunal e à possibilidade de conhecimento do recurso por aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A análise da petição recursal evidencia que o recurso foi expressamente fundamentado no art. 1.021 do CPC, referido mais de uma vez como agravo interno e com pedido final de recebimento e processamento nessa modalidade, circunstâncias que justificaram sua interpretação como agravo interno. A alegação de que houve mero erro material, e não erro grosseiro, traduz inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade. A tese de equívoco decorrente do sistema ou de ato interno do Tribunal foi afastada, porquanto a caracterização do recurso decorreu do próprio conteúdo da petição apresentada pela parte recorrente. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; e CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.232.355/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.8.2023, DJe 18.8.2023; e STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.110.198/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023, DJe 18.8.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios
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