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TJMS · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO PRÉVIO DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal que indeferiu a petição inicial da execução fiscal ajuizada contra Climerio Gomes da Silva, no valor de R$ 9.389,17, diante do não atendimento aos requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente pela ausência de comprovação do protesto prévio da CDA, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se as exigências documentais dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 tentativa de solução administrativa e protesto prévio da CDA constituem condições obrigatórias ao ajuizamento da execução fiscal;(ii) estabelecer se, no caso concreto, o Município de Campo Grande comprovou adequadamente o cumprimento dessas exigências. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, possui natureza vinculante e estabelece providências prévias obrigatórias ao ajuizamento de novas execuções fiscais, consistentes na tentativa de solução administrativa e no protesto da CDA. O STF, no RE 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece a legitimidade de restrições procedimentais destinadas a reforçar a eficiência administrativa, autorizando o condicionamento do ajuizamento de execuções fiscais à adoção prévia de medidas extrajudiciais. A legislação municipal que fixa limite mínimo para ajuizamento não afasta a obrigatoriedade de observância da Resolução CNJ nº 547/2024, que prevalece hierarquicamente sobre normas locais. A simples demonstração de existência de programas de parcelamento ou de convênio com o Instituto de Protesto não comprova o protesto específico da CDA objeto da execução. A indicação genérica de imóvel à penhora não substitui o protesto prévio da CDA, pois a dispensa só é admitida quando demonstrada concretamente a inadequação, impossibilidade ou ineficácia do protesto, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024. A ausência de comprovação das providências exigidas configura inobservância do art. 321 do CPC, legitimando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tentativa de solução administrativa e o protesto prévio da CDA constituem condições obrigatórias para o ajuizamento de execuções fiscais, conforme os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. A comprovação genérica de convênios ou programas de parcelamento não supre a necessidade de protesto documentalmente comprovado da CDA específica. A indicação de bem à penhora não substitui o protesto prévio, salvo quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a inadequação da medida. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevalece sobre legislação municipal em matéria procedimental, por força do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, §4º; CPC, arts. 321 e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184, repercussão geral); TJMS, Apelação Cível n. 0817723-49.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0819105-77.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0901783-18.2025.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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