Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0559482-08.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Apelante: Gleidiane Sena Jesus Dos Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423-A) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489-A) Terceiro Interessado: Maisa Sena Santos Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Apelado: Banco Besa S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559482-08.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GLEIDIANE SENA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADES CONSTATADAS EM SEGMENTOS CORPORAIS AUTÔNOMOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que julga improcedente ação de cobrança de indenização complementar pelo seguro DPVAT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Sentença que ignora invalidez constatada e quantificada sobre o tornozelo esquerdo e que somente leva em consideração para quantificação da indenização a invalidez correspondente ao membro inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.194/74 prevê coberturas próprias para diferentes segmentos do corpo, que devem ser considerados de forma autônoma para a finalidade de quantificação da indenização, respeitado o limite máximo de R$ 13.500,00. O laudo pericial anexado ao processo evidencia invalidez parcial e incompleta sobre o membro inferior e sobre o tornozelo esquerdo. O juiz, entretanto, desconsiderou a invalidez do tornozelo no momento da quantificação da indenização, da qual decorre a obrigação da seguradora de pagar indenização complementar de R$ 2.531,25. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar a seguradora ao pagamento de indenização complementar de R$ 2.531,25, corrigida monetariamente desde o acidente e com juros moratórios desde a citação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II e §1º. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1303038/RS. STJ - AgRg no REsp 1254462/PR. STJ - Súmula 474.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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