Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE INICIAL. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno oposto por Francisca de Sousa Lima, contra decisão monocrática de minha relatoria proferida nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial por suposta ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição bancária, configura cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional de acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da inicial com base no art. 330, III, do CPC é inadequado, pois o interesse de agir está presente no binômio necessidade/adequação. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza ausência de interesse processual, especialmente quando os objetos das ações são contratos diferentes. 4. Em casos de conexão entre ações, a consequência processual adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsto no art. 55 do CPC, e não sua extinção por ausência de interesse de agir. 5. A sentença de primeiro grau configura cerceamento de defesa e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/1988) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, ausência de interesse processual quando os objetos das ações são distintos. 2. Em caso de possível conexão entre demandas, a solução adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, não o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, art. 55, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200369-38.2023.8.06.0203, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides; TJCE, Agravo Interno Cível 0201122-45.2023.8.06.0154, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. ACÓRDÃO:
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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