Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, desprovejo o agravo". Aduzem as embargantes ocorrência de omissão do decisório impugnado no que tange à má-fé da ora embargada relativamente à subscrição das ações, contradição acerca das relações existentes entre as partes, assim como o devido prequestionamento da matéria. Não há como acolher a irresignação, porque a argumentação expendida nos embargos de declaração se volta contra as razões de decidir do acórdão recorrido, sem demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O que se pretende é rever o mérito do julgamento, finalidade à qual não se prestam, como cediço nesta Corte, os declaratórios. Confiram-se, a propósito, os EDcl/AgRg/Ag 454.902-RJ, DJ 5.5.2003, e os EDcl/REsp 327.119-RJ, DJ 7.4.2003. À vista do exposto, rejeito os embargos. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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