Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8071059-57.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Heverton Queiroz De Lima Advogado: Marcio Castro De Jesus (OAB:BA77860) Impetrado: 3º Vara De Tóxicos Da Comarca Da Capital Impetrante: Marcio Castro De Jesus Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071059-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: HEVERTON QUEIROZ DE LIMA e outros Advogado(s): MARCIO CASTRO DE JESUS IMPETRADO: 3º VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DA CAPITAL Advogado(s): EMENTA HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO DELITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE A SER SANADO IN CASU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente condenado, em processos distintos, pelo mesmo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo a segunda condenação imposta no processo original (nº 8148131-54.2023.8.05.0001). Alega o Impetrante violação ao princípio do non bis in idem. II - O habeas corpus não é a via adequada para a discussão da matéria aventada pelo Impetrante, uma vez que a sentença deve ser atacada através de recurso próprio, qual seja a Apelação. Nessa esteira de intelecção, nota-se que tal pretensão deve ser analisada em recurso próprio, de modo que este writ não se presta a questionamento dessa natureza, sob pena de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. III - Importa salientar, ainda, que, embora o habeas corpus não possa ser utilizado como sucedâneo de recurso, em hipóteses excepcionais, de flagrante constrangimento ilegal, perceptível de plano, a ordem pode ser concedida de ofício. Contudo, no quadro delineado in casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante. Com efeito, em relação ao direito de recorrer em liberdade, a sentença do processo originário demonstrou fundamentação adequada ao manter a prisão preventiva do Paciente após a condenação. A decisão apontou elementos concretos para justificar a segregação cautelar, tais como a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além do risco de reiteração delitiva, considerando as circunstâncias da prática delitiva e o envolvimento em organização criminosa estruturada. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 8071059-57.2024.8.05.0000 - SALVADOR RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8071059-57.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, impetrado por MARCIO CASTRO DE JESUS em favor de HEVERTON QUEIROZ DE LIMA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar conhecimento ao habeas corpus, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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