Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8012595-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fernanda Cardoso Simoes Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445-A) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769-A) Agravado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012595-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDA CARDOSO SIMOES Advogado(s): JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, os fundamentos da decisão impugnada foram claros ao afirmar que o recorrente não comprovou que os valores bloqueados constituem verbas salariais ou patrimônio mínimo existencial, nos termos da jurisprudência vigente. 4. Os embargos opostos configuram tentativa de rediscussão do mérito, não havendo omissão, contradição ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento aos aclaratórios
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.