Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fl. 1.552): INDENIZAÇÃO — PARCERIA AGRÍCOLA — Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por falta de fundamentação e por julgamento aquém do pedido rejeitadas — Colheita indevida da ré em área explorada pelo autor com produção compromissada a venda para outra usina — Pedido formulado de reparação de danos restrito à colheita indevida realizada no ano de 2012, já que não houve efetivo aditamento para incluir as colheitas indevidas realizadas nos anos de 2013 e 2014 — Esbulho praticado pela ré na área explorada pelo autor já reconhecido nos embargos de terceiro por ele opostos — Indenização por danos materiais devida e mantida Danos morais caracterizados Indenização devida e fixada em R$ 20.000,00, com correção do arbitramento e juros de mora da citação — Sentença parcialmente reformada. Apelação da ré não provida e apelação do autor parcialmente provida. Como se observa, no acórdão impugnado se concluiu, a partir da análise das provas dos autos, pela demonstração, por parte do requerido, da ocorrência de colheita indevida, caracterizadora de esbulho praticado pela parte requerente. Portanto, a conclusão pela existência do dever de indenizar dependeu da compreensão alcançada pelas instâncias originárias acerca das provas existentes nos autos, não havendo indícios de interpretação teratológica da Corte de origem capaz de vulnerar a escorreita aplicação do direito. A rigor, a própria necessidade de apreciação dos aspectos probatórios é bastante para afastar a o entendimento de que teria havido contrariedade à pacífica jurisprudência deste Tribunal, sem o que não se pode excepcionar as restritas hipóteses em que o pedido de tutela antecipada seria apreciável antes mesmo do exame de admissibilidade. A propósito, veja-se o que a própria requerente alega (fl. 8, destaque acrescido): Neste passo, conforme será melhor evidenciado a seguir, o caso em tela, merece uma melhor reanálise da questão sub judice, notadamente da QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, diante da PREMISSA FALSA que está pautado o decisório [...]. Nesse contexto, a verificação sobre a possível existência de premissa falsa no
Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA39670730 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 12/01/2024 11:26:24 Código de Controle do Documento: 4a90330d-349f-4d2c-8ffc-9a82d315fc3d
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