Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO § 3º, DO ART. 240, CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA . PREJUDICADO. C AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução de título extrajudicial, no qual se debateu prescrição e alegada aplicação do § 3º, do CPC, além de art. 240, dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do § 3º, art. 240, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A matéria relativa ao § 3º, do CPC não foi objeto de debate art. 240, no Tribunal catarinense, tampouco foi suscitada em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Ficam prejudicadas as alegações de dissídio jurisprudencial quando não se conhece do recurso especial pela alínea do III, da a art. 105, CF, em razão de óbices sumulares incidentes sobre o mesmo ponto jurídico. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.